Nas operações interestaduais, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o contribuinte poderá solicitar o ressarcimento do imposto retido na operação anterior.
O ressarcimento deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.
Desta forma, o estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal, visada na forma pelo agente fazendário, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
Salientamos que o valor do ICMS-ST a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
Não sendo possível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.
Fica atribuída a competência aos estados para determinar a forma que o contribuinte deverá apresentar os documentos comprobatórios do direto ao crédito do ICMS retido na condição de substituto tributário.