Aplicação da Substituição Tributária do ICMS

Substituição Tributária Interestadual (Firmada por Protocolo)

O Regime de Substituição Tributária do ICMS pode ser instituído através do próprio Regulamento de ICMS de cada Estado, ou por meio de Protocolos firmados nacionalmente com a participação e a adesão dos Estados que julgarem serem de seu interesse, os termos destes acordos.

No caso de firmarem por meio de protocolo, fica atribuída à responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS em favor do remetente da mercadoria que, na condição de substituto tributário, deverá observar as normas quanto à alíquota (interna ou interestadual) utilizada na legislação da UF de destino, nos termos do Convênio 81/93 – estabelecedor de procedimentos a serem aplicados aos Convênios e Protocolos que fossem firmados a partir de então sobre ICMS-ST.

Ao sujeito passivo da obrigação, poderá ser concedida inscrição no cadastro da SEFAZ de qualquer um dos estados destinatários das mercadorias, salientando-se, porém, que para cada estado de destino a empresa deverá criar nova inscrição para que seja possível o recolhimento mensal.

Portanto, nesse caso em que há protocolo firmado entre estados, na emissão da nota a ST deverá ser em nome do remetente e o pagamento realizado nota a nota. Porém, conforme vimos anteriormente, quando a empresa remetente possuir a inscrição especial de substituto no estado de destino, o pagamento poderá ser efetuado mensalmente.

Substituição Tributária Interna

Na hipótese de os estados de origem e destino não possuírem protocolos firmados, a empresa remetente da mercadoria, deverá verificar a atribuição de Substituição Tributária Interna pelo estado de destino. Neste caso, a empresa adquirente da mercadoria será o sujeito passivo da ST, ficando responsável pelo recolhimento sobre mercadoria oriunda de outra unidade de federação.

Normalmente é prática de mercado a indústria enviar a GNRE (Guia Nacional de Recolhimento Estadual) com o recolhimento do ICMS-ST, porém, com os dados da empresa adquirente da mercadoria, para evitar possíveis entraves em postos fiscais.

Margem de Valor Agregado (MVA) / Imposto sobre Valor Agregado (IVA)

Para fins de cálculo da substituição tributária, a empresa deverá utilizar a Margem de Valor Agregado para determinação da base de cálculo do ICMS-ST, nas ocasiões em que houver venda de mercadorias destinadas a operações subsequentes.

A MVA, também chamada em alguns estados de Índice de Valor Agregado – IVA, é

Estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem, ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

A MVA é disposta em percentuais já prontos para aplicação direta, como na chamada “MVA ST original”, que é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário, para suas operações internas com produto sujeito ao regime de substituição tributária; normalmente utilizada nas operações internas, e na MVA ajustada, que é obtida através de solução de uma fórmula estabelecida nos atos específicos, ou seja, representa um ajuste dos valores em função das alíquotas interna e interestadual aplicadas nas operações:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) ÷ (1- ALQ intra)] -1”

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