Conforme determina o Convênio ICMS 155/15, o tratamento tributário daquelas mercadorias relacionadas em convênios, protocolos e nas legislações internas dos Estados e do Distrito Federal como sujeitas ao regime substituição tributária que também estão listadas nos Anexos do Convênio ICMS 92/15 não sofreu qualquer alteração. Essas mercadorias continuam sujeitas ao regime de substituição tributária.
Porém, no que diz respeito as mercadorias relacionadas em convênios, protocolos e nas legislações internas dos Estados e do Distrito Federal, como sujeitas ao regime substituição tributária que não constarem nos Anexos do Convênio ICMS 92/15, estão excluídas do regime de substituição desde 01/01/2016, ainda que as redações internas dos estados não tenham sido atualizadas.
Destaca-se também que as mercadorias constantes nos Anexos do Convênio ICMS 92/15, que não estiverem listadas em convênios, protocolos e nas legislações internas dos Estados e do Distrito Federal como sujeitas à substituição tributária, não entram automaticamente no referido regime de tributação. O referido Convênio estabelece normas gerais, portanto, compete as unidades federados dispor sobre a inclusão ou não de determinadas mercadorias perante a substituição tributária.
Em relação às mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, o estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2015, mercadorias recebidas com retenção do imposto e que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária por força do Convênio ICMS 92/2015, deverá:
- inventariar o estoque naquela data;
- elaborar relação contendo, discriminadamente as Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do crédito fiscal a ser adjudicado;
- determinar o valor do imposto passível de restituição.
O contribuinte na categoria geral poderá adjudicar-se do crédito em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas conforme dispõe o RICMS/RS.