Depreciação Fiscal Acelerada

Em virtude das modificações trazidas pela Lei 11.638/07, o contribuinte teve que aderir ao CPC 27, que prevê o impairment dos ativos fixos da empresa. Desta forma, reavaliou o valor dos bens da companhia, bem como sua vida útil remanescente.

No entanto, em virtude do RTT – Regime Tributário de Transição e atual RTD – Regime Tributário definitivo, todas as mudanças de critérios contábeis que impactem no DRE devem ser desconsideradas para fins fiscais, surtindo o mesmo efeito da contabilidade que estava vigente até 31/12/2007.

Dentre essas mudanças, incluem-se as do impairment, que modificaram o art. 183, § 3º, inciso II, da Lei nº 6.404, de 1976, e determinaram a reavaliação da vida útil do bem.

Neste sentido a própria Receita Federal do Brasil – RFB, já se manifestou diversas vezes através de Soluções de Consulta formuladas pelos contribuintes, conforme descrevemos abaixo:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67 de 14 de Junho de 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. DEPRECIAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. RTT. AJUSTES DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do artigo 183 da Lei nº 6.404/1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: LUCRO REAL. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. AJUSTES DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA. EFEITOS TRIBUTÁRIOS.

Os ajustes no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado determinados pelo art. 183, § 3º, inciso II, da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Lei nº 11.638, de 2007, e pelo art. 37 da Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT), devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, § 3º, II; Lei nº 11.638, de 2007, art. 1º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 15 a 17, e 37; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 305, 307, 309, 310 e 312; IN RFB nº 949, de 2009

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 184 de 28 de Junho de 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: DEPRECIAÇÃO As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007; O contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas diferenças no Fcont e, consequentemente, proceder ao ajuste específico no Lalur, para considerar o valor do encargo de depreciação correspondente à diferença entre o encargo de depreciação apurado considerando a legislação tributária e o valor do encargo de depreciação registrado em sua contabilidade comercial.

Embora a legislação societária disponha que a empresa deverá adotar os critérios de depreciação com base na vida útil do bem, a empresa utilizará os critérios fiscais de determinação da depreciação na apuração do IRPJ/CSLL, anulando desta forma as alterações trazidas pela Lei 11.638/07.

Desta forma, a empresa deverá adotar novas regras contábeis, efetuando a depreciação com base na vida útil, e para fins de cálculo do IRPJ/CSLL utilizar-se da taxa de depreciação fiscal estipulada pela RFB.

Todavia, caso a empresa opere em dois ou três turnos de trabalho, a depreciação fiscal, poderá ser acelerada em função do número de horas diárias de operação da empresa, em conformidade com o artigo 312 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, o qual transcrevemos abaixo:

“Art. 312.  Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei nº 3.470, de 1958, art. 69):

I – um turno de oito horas – 1,0;

II – dois turnos de oito horas – 1,5;

III – três turnos de oito horas – 2,0.

Parágrafo único.  O encargo de que trata este artigo será registrado na escrituração comercial.”

 Todavia, o RIR/99 determina que a taxa de depreciação acelerada em razão dos turnos seja contabilizada, porém atualmente é contabilizada a taxa relacionada a vida útil do bem e não a taxa de depreciação fiscal adotada pela RFB.

Desta forma, consideramos que diante das novas normas trazidos pela Lei 11.638/07 o contribuinte não poderá ser prejudicado em razão da impossibilidade de contabilizar a depreciação fiscal acelerada, uma vez que a legislação permite a utilização de tal benefício.

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