Ativo Imobilizado

Conforme legislação vigente, é permitida a tomada de créditos do PIS e da Cofins sobre as aquisições de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, desde que estes sejam utilizados no processo produtivo da empresa.

Com a edição da Lei 10.865/2004, foi incluído o § 14 no art. 3º da Lei 10.833/2003, com efeitos a partir de Mai/04, trazendo a possibilidade das empresas apurarem os créditos do PIS e da Cofins sobre o ativo imobilizado em 48 vezes, sobre o valor de aquisição do bem, ou seja, o valor total discriminado no documento fiscal de aquisição. Segue diploma legal abaixo.

Lei 10.833/2003, art. 3º

(…)

§ 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)” (grifo nosso)

 Em 2008 a Medida Provisória 428 convertida posteriormente na Lei 11.774/2008, trouxe a possibilidade de desconto dos créditos, sobre as máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo ou na prestação de serviços, em 12 parcelas, calculados sobre o custo de aquisição do bem, compreendido pelo valor do bem, acrescido de frete e os demais custos de instalação do bem, deduzidos os impostos recuperáveis. Segue embasamento legal para melhor entendimento:

“Art. 1º As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 12 (doze) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e serviços.(grifo nosso)

“§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do custo de aquisição do bem.”

Com a promulgação da Lei 12.546 de 2011, foi possível efetuar a apropriação dos créditos de PIS/Cofins em 11 parcelas sobre os bens adquiridos em Agosto de 2011, produzindo a cada mês seguinte o antecipação de parcelas, sendo   permitido o aproveitamento integral em Julho de 2012.

Com base na legislação em vigor adotamos seguintes critérios para a tomada de crédito das máquinas e equipamentos:

  • 48 vezes => para aquisições de máquinas e equipamentos a partir de Mai/2004;
  • 12 vezes => para aquisições de máquinas e equipamentos a partir de Mai/2008;
  • 11 vezes => para aquisições de máquinas e equipamentos a partir de Ago/2011;
  • 10 vezes => para aquisições de máquinas e equipamentos a partir de Set/2011;
  • 09 vezes => para aquisições de máquinas e equipamentos a partir de Out/2011;
  • 08 vezes => para aquisições de máquinas e equipamentos a partir de Nov/2011;
  • 07 vezes => para aquisições de máquinas e equipamentos a partir de Dez/2011;
  • 06 vezes => para aquisições de máquinas e equipamentos a partir de Jan/2012;
  • 05 vezes => para aquisições de máquinas e equipamentos a partir de Fev/2012;
  • 04 vezes => para aquisições de máquinas e equipamentos a partir de Mar/2012;
  • 03 vezes => para aquisições de máquinas e equipamentos a partir de Abr/2012;
  • 02 vezes => para aquisições de máquinas e equipamentos a partir de Mai/2012;
  • 01 vez => para aquisições de máquinas e equipamentos a partir de Jun/2012;
  • Imediatamente => para aquisições de máquinas e equipamentos a partir de Jul/2012.

Em relação ao direito a tomada de crédito para o PIS e a Cofins, sobre o ativo imobilizado, a possibilidade se estende as edificações e benfeitorias efetuadas em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa.

Diante disto, sobre as edificações e benfeitorias efetuadas, a empresa poderá descontar os créditos de PIS/Cofins pela depreciação mensal, ou seja, 300 (trezentas) parcelas. Segue base legal da Lei 10.833/03, que embasa o direito a tomada do crédito.

Lei 10.833/03.

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

(…)

VII – edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

(…)

§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor:

(…)

III – dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês; (grifo nosso)

De acordo com a Lei 11.488 de 2007, as empresas podem descontar os créditos de PIS/Cofins em 1/24 (um vinte e quatro avos) em relação as edificações adquiridas ou construídas destinadas a área produtiva, conforme disposto no art. 6º da referida Lei:

Lei 11.488/07.

Art. 6º As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o inciso VII do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso VII do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Com base no disposto acima, efetuamos o cálculo dos créditos do ativo imobilizado de acordo com o seguinte critério:

  • 300 vezes => para as edificações e benfeitorias realizadas a partir de Maio/2004, utilizadas nas atividades da empresa;
  • 24 vezes => para os imóveis utilizados na área produtiva da empresa, adquiridos ou construídos a partir de Jan/2007.

Para identificarmos as oportunidades de créditos sobre o imobilizado, utilizamos o controle patrimonial da empresa, validando as informações contidas no relatório com os balancetes contábeis. A partir desta conferência, classificamos os bens para devida tomada de crédito, expurgando os valores sem direito a crédito das contribuições para o PIS/Cofins, conforme os critérios citados anteriormente.

Salientamos que a reclassificação do Ativo Imobilizado é permitida, desde que respeitado o período prescricional.

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