CONFAZ – Convênio ICMS nº 92/2015 – Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)

O Convênio 92/2015 estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária (ST), e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

De acordo com o Convênio, serão submetidos a esses regimes os bens e mercadorias listados nos Anexos do referido convênio, que estão agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação.

Conforme identificamos, os itens que não constam nos anexos deste convênio, deverão ser excluídos do regime de substituição tributária ou de antecipação de recolhimento do ICMS. Desta forma a partir de 1º de janeiro de 2016 o comércio atacadista ou varejista deverá realizar o recolhimento do ICMS próprio, devido sobre a operação de venda sobre estes produtos, mesmo que eles tenham entrado em seu estoque com o recolhimento do ICMS-ST. Todavia, a empresa comercial atacadista ou varejista deverá realizar o levantamento destes produtos para fins de compensação do ICMS-ST.

O Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), obrigatório a partir de 1º de abril de 2016, possui a finalidade de identificar as mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, devendo este código ser informado no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem, estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

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