Cumulatividade do PIS e da Cofins
O regime da cumulatividade, muito questionado devido possuir sua incidência em cascata em toda cadeia de produtiva, não possui um conceito próprio capaz de lhe dar conteúdo jurídico.
Este regime consiste num método de apuração segundo o qual o tributo é exigido toda vez que ocorre a hipótese de incidência, sem a possibilidade de se descontar do imposto pago na etapa anterior.
A cumulatividade do PIS e da Cofins, em regra geral regida pela Lei 9.718/98, possui como base de cálculo o faturamento mensal, compreendendo todas as receitas ligadas diretamente ao objeto da empresa. Para fins de apuração do PIS e da Cofins pelo regime cumulativo é possível a dedução das vendas canceladas, dos descontos incondicionais, o Imposto sobre os Impostos Industrializados e o Imposto sobre a circulação de mercadorias, quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário.
Salienta-se que de regra geral o regime cumulativo do PIS e da Cofins são calculados respectivamente a alíquota de 0,65% e 3%.
Não Cumulatividade do PIS e da Cofins
A não cumulatividade é uma conseqüência subsidiária da atividade mercantil ou de prestação de serviços, que deverá ser realizada de maneira vinculada, posto necessária à apuração do imposto devido, e da qual não se pode dispor sem feri-la frontalmente. Ou, por outros caminhos, se juridicamente o princípio constitui um comando inescusável para o contribuinte, a sua submissão a ele obriga-o a proceder tal e qual a sua descrição. Neste mister, cumpre-nos analisá-lo sob o ponto de vista jurídico, observando, porém que considerações de natureza econômica serão inevitáveis.
Desta forma, o PIS e a Cofins tem como fato gerador o faturamento mensal, entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independente de sua denominação ou classificação contábil, possibilitando o desconto de créditos calculados em relação aos dispêndios previstos na legislação, apurando-se deste modo o valor das contribuições a pagar ou o saldo credor remanescente no mês.