O Supremo Tribunal Federal julgou em outubro importante disputa entre os contribuintes e as Fazendas Estaduais, reconhecendo o direito à restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
Isto é, ficou decidido que cabe a restituição dos valores recolhidos a título de ICMS-ST não só nos casos em que o fato gerador não se concretizar, mas, também, quando ele ocorrer com dimensão diversa da presumida.
O entendimento fundou-se nos princípios que regem a tributação no país, em especial na legalidade, na capacidade contributiva, no não confisco e na vedação do enriquecimento ilícito ou sem causa do Estado.
A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário 593849 e é dotada de repercussão geral. Ou seja, o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal deverá ser observado pelas instâncias inferiores do Judiciário.
O afastamento do caráter definitivo que os Estados atribuíam à base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS-ST, com o correspondente direito à restituição dos valores pagos a maior em face dos preços reais, gera grande impacto econômico.
Por esse motivo, a Corte Suprema modulou os efeitos da sua decisão, restringindo-os aos casos futuros, com exceção dos litígios judiciais em andamento.
Os contribuintes devem, portanto, atentar para a circunstância de que, enquanto a decisão não for publicada no Diário da Justiça Eletrônico, a norma moduladora nela contida inexiste na ordem jurídica, não obstando o direito à restituição do ICMS pago indevidamente.
Em outras palavras, até que ocorra a publicação oficial da decisão, é viável o ingresso com novas ações, tendo por objeto a restituição do ICMS recolhido a maior nos últimos cinco anos.
Fonte: SESCON-GF